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مراجع التأسيس

 

ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - da Denominação e Sede


Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO MÉDICA LÍBANO-BRASILEIRA, doravante denominada AMLB, associação de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.326.792/0001-09, com prazo de duração indeterminado, sem vinculação político partidária nem distinção de credo, raça, étnica, classe, orientação sexual e gênero, será regida pelo presente estatuto e pela legislação específica.
Artigo 2º - A sede da associação está localizada na Rua Conceição de Monte Alegre, 107, Torre B - 10º andar - Conj. 101 B CV 3741 Cidade Monções, São Paulo, SP, 04563-060
Artigo 3º - A associação tem como objetivos:


1. Promover atividades filantrópicas relacionadas à área da saúde.
2. Organizar congressos, convenções ou encontros médicos no Brasil, no Líbano ou outros países, com associações médicas libanesas de outros países, para estimular o intercâmbio científico e cultural entre os dois países.
3. Manter troca de informações constantes com os colegas médicos libaneses.
4. Divulgar informações no campo da medicina.
5. Desenvolver atividades culturais e científicas entre as comunidades brasileira e libanesa, divulgando através de boletins, revistas e mídias sociais, para o aprimoramento profissional.
6. Realizar projetos sociais para atendimento médico, odontológico e demais áreas da saúde, a pessoas necessitadas, de acordo com planos e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
7. Promover o voluntariado.
8. Promover estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo Primeiro: A AMLB não poderá diretamente assinar contratos que possam colocar em risco seu nome, sejam eles de locação ou intermediação, ou de participação financeira, superior à entrada mensal.
Parágrafo Segundo: Visando atingir aos seus objetivos, a Associação poderá arrecadar doações.
Parágrafo Terceiro: A Associação, na consecução de seus objetivos, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sendo vedada qualquer forma de discriminação em virtude de nacionalidade, raça, cor, gênero ou religião, aplicando integralmente suas rendas, subvenções, doações e quaisquer outros recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional nas finalidades a que estejam vinculadas.
Artigo 4º - A duração da associação é por prazo indeterminado, em vigor na data da publicação da assembleia geral que homologou e elegeu a primeira diretoria.


Capítulo II - dos Associados
Artigo 5º - São considerados associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante preenchimento de formulário próprio e que sejam aprovados pela diretoria executiva da associação, e estejam regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Nutrição, Fisioterapia, Farmácia ou outros conselhos profissionais na área da saúde humana, estando com seus registros em ordem e sem mácula, e que mantenham em dia as suas contribuições mensais ou anuais, estipuladas pela assembleia geral em fiel obediência a este estatuto e deliberações da associação.
Artigo 6º - Ficam criadas as seguintes categorias de associados, a saber:
1. Membros Fundadores da AMLB: São aqueles que, através da assinatura da ata de sua constituição, deram o apoio necessário para a fundação da AMLB, do antigo Grupo “Hakim”.
2. Membros Titulares: São aqueles que preenchem os seguintes requisitos:
Ter inscrição definitiva no conselho profissional das áreas elencadas no rol do artigo 5º, deste Estatuto.
Ser indicado por dois membros fundadores ou titulares.
3. Membros Residentes: São aqueles que preenchem os seguintes requisitos:
Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
Estar cumprindo Residência Médica em Centros credenciados pelo MEC.
Estar regularmente aprovado e cadastrado na AMLB;
Ser apresentado por 1 (um) Associado Titular, por meio de carta à Diretoria da AMLB.
4. Membros Aspirantes (Estudantes) São aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
Ter inscrição definitiva em Faculdade de Medicina reconhecida no País, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
Ser apresentado por 1 (um) Associado Titular, por meio de carta à Diretoria da AMLB.
5. Membros Beneméritos: São aqueles que tenham concorrido moral e/ou materialmente para o engrandecimento da AMLB, por proposta aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
6. Membros Honorários: São profissionais da área da saúde, estrangeiros ou brasileiros de reconhecido valor, indicados por propostas aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
7. Membros Remidos: São aqueles que, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de contribuição à AMLB ou ter atingido 75 (setenta e cinco) anos de idade ou que forem acometidos por invalidez permanente, e, assim o desejando, tenham sua solicitação aprovada pelo Conselho Deliberativo. Os Associados Remidos terão isenção do pagamento das anuidades.
Artigo 7º - Terão direito a voto na assembleia todos os associados que estejam em dia com a anuidade, exceto associados das categorias Residentes e Aspirantes (estudantes), que não terão direito a voto.
Artigo 8º- Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração.
Artigo 9º - Os membros da associação não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.


Capítulo III - dos Direitos dos Associados
Artigo 10º - São direitos dos associados adimplentes:
1. Frequentar as dependências da associação; participar de todas as atividades associativas; apresentar propostas, programas e projetos de ação para associação.
2. Recorrer ao conselho deliberativo das decisões da diretoria, quando a julgar prejudiciais e contrárias aos seus direitos sociais, de acordo com este estatuto
3. Fazer uso de material cultural nas dependências da biblioteca da associação;
4. Votar e ser votado de acordo com a forma prevista no presente estatuto e desde que, esteja com as suas obrigações, com as taxas de manutenção em dia;
5. Demitir-se voluntariamente do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação;
6. Direito de defesa e recurso mediante à exclusão do associado pela Diretoria Executiva.


Capítulo IV - dos Deveres dos Associados
Artigo 11º - São deveres dos associados:
1. Zelar pela dignidade, ética, independência, prerrogativas e valorização da medicina.
2. Respeitar e cumprir fielmente o presente estatuto e os regulamentos internos da associação e tudo aquilo que for determinado pelos poderes constituídos dela.
3. Pagar nas datas fixadas as cobranças periódicas (mensais, trimestrais ou semestrais) previstas neste estatuto, e nos regulamentos internos que venham a ser criados, com exceção dos membros aspirantes, que ficam isentos das taxas. Os membros residentes contribuem com 50% das taxas.
4. Zelar pela conservação dos bens da entidade, e contribuir para que os demais associados assim procedam. Os prejuízos verificados causados pelo associado ou por seus convidados, serão por eles suportados.
5. Abster-se nas dependências da associação de qualquer manifestação e/ou discussão que venham a perturbar a ordem.
6. Comunicar, obrigatoriamente por escrito, à diretoria qualquer mudança em seu endereço, residencial ou de consultório.
7. Quando pedir demissão do quadro social, fazê-lo de maneira formal à diretoria executiva.


Capítulo V - das Penalidades
Artigo 12º - Os associados pertencentes as categorias de honorários e beneméritos, bem como os membros do conselho deliberativo, conselho fiscal e da diretoria executiva, só poderão ser punidos por decisão da assembleia geral.

 

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO:
Parágrafo Primeiro: A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
1. Violação do estatuto social;
2. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
3. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
4. Desvio dos bons costumes;
5. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
6. Falta de pagamento das contribuições obrigatórias por parte dos associados, com tolerância máxima de 3 períodos de cobrança consecutivos.
7. Falta de apresentação de certidão Negativa do CRM – CRO e demais conselhos de saúde.
A diretoria executiva e o conselho deliberativo encaminharão obrigatoriamente para assembleia geral o relatório minucioso de qualquer ato irregular cometido pelo associado, para que o mesmo seja apreciado pela augusta assembleia, que deliberará a respeito;
Parágrafo Segundo: Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Terceiro: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Quarto: Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo Quinto: Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Sexto: O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação, com a devida correção monetária e multa.

 

Capítulo VI - da Diretoria
Artigo 13º - A associação será dirigida por uma diretoria eleita pela assembleia geral, para um período de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Artigo 14º - A diretoria será composta dos seguintes cargos:
1- Diretor Presidente
2- Diretor Vice-Presidente
3- Primeiro Secretário
4- Segundo Secretário
5- Primeiro Tesoureiro
6- Segundo Tesoureiro
7- Diretor Cultural
8- Diretor de Relações Internacionais
9- Diretor Acadêmico
10- Diretor Social
11- Diretor de Odontologia
12- Diretor de Filantropia
13- Diretor de Ética Médica
Parágrafo Primeiro: Poderão ser criadas as comissões que se façam necessárias e indispensáveis para que a associação alcance os seus objetivos e se mantenha em pleno funcionamento, sempre a critério da diretoria, bem como poderão ser nomeados pelo Presidente, com prévia aprovação da Diretoria, Diretores Adjuntos que, em conjunto com o Diretor Titular, desempenharão as funções que lhe forem designadas.
Parágrafo Segundo: Em atendimento à LGPD será nomeada uma comissão com 2 associados, sendo um controlador e um operador com o objetivo de seguir suas diretrizes
Parágrafo Terceiro: Para cargo de diretoria, o membro deverá ser médico, dentista e associado da AMLB há pelo menos um ano.
Artigo 15º - Serão atribuídos à diretoria o que segue:


Inciso I - Ao Presidente da Diretoria compete:
1. Convocar a Diretoria, presidir suas reuniões e fazer executar suas resoluções, na forma prevista neste Estatuto.
2. Convocar o Conselho Deliberativo, sempre que for necessário.
3. Nomear e convocar comissões.
4. Supervisionar a administração da Associação Médica Líbano Brasileira, adotando as providências necessárias ao entrosamento dos diversos setores administrativos.
5. Responder perante o Conselho Deliberativo por todos os atos da Diretoria.
6. Elaborar, em tempo oportuno, os relatórios que serão apresentados ao Conselho Deliberativo.
7. Prestar informações solicitadas à Diretoria.
8. Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Escolher mandatários e outorgar procurações.
9. Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro ou seu substituto legal, os cheques e documentos que impliquem em movimento financeiro da associação.
10. Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos da Associação Médica Líbano Brasileira, e que deverão ser mantidos obrigatoriamente na sede social.
11. Representar a Associação Médica Líbano Brasileira em solenidades oficiais e sociais e quando necessário, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo.
12. Manter intercâmbio social e cultural com as demais entidades congêneres.
13. Assinar as carteiras dos associados e atas de reunião.
14. Nomear diretores para ocupar vagas surgidas por impedimento ou renúncia de membros da Diretoria.

 

Inciso II - Ao Vice-presidente da diretoria compete:

1. Substituir o presidente em seus impedimentos e licenças.
2. Cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela diretoria.
3. Coordenar as comissões constituídas pela diretoria.
Inciso III - Ao primeiro secretário compete:
1. Substituir o presidente e o vice-presidente nos seus impedimentos e licenças.
2. Secretariar as reuniões de diretoria.
3. Elaborar o organograma das atividades da secretaria, ad referendum da diretoria e supervisionar seu plano de execução.
4. Assinar as carteiras dos associados, juntamente com o presidente.
5. Assinar conjuntamente com o presidente as correspondências.
6. Assinar correspondência dirigida ao associado e seus familiares.
7. Supervisionar e registrar em livro próprio as decisões emanadas pelo Conselho Deliberativo a serem cumpridas pela Diretoria.
8. Preparar o relatório anual a ser apresentado ao Conselho Deliberativo sobre as atividades de cada departamento e assina-lo conjuntamente com o Presidente.

 

Inciso IV - Ao segundo secretário compete:
1. Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos e ausências.
2. Redigir e expedir avisos, circulares, boletins externos e internos, como também avisos para a convocação das Assembleias Gerais, assim como para o Conselho Deliberativo.
3. Ter sob sua guarda e responsabilidade livros e arquivos da Associação Médica Líbano Brasileira, transmitindo-os, mediante comprovantes, aos seus sucessores.
4. Manter sob o seu controle os arquivos e propostas de admissão e de demissão de associados.
5. Secretariar reuniões da Diretoria, redigindo, lendo e assinando as respectivas atas.
6. Organizar o registro de recortes de jornais sobre notícias da Associação Médica Líbano Brasileira.
7. Manter sob seu controle o fichário de endereços, conservando-o sempre atualizado.
8. Manter sob o seu controle o livro de registro de associados.

 

Inciso V - Ao primeiro tesoureiro compete:
1. Superintender a tesouraria.
2. Elaborar o plano econômico-financeiro e submete-lo à aprovação da diretoria.
3. Contratar funcionários da tesouraria, exceto os de caráter de confiança, que devem ser aprovados pela diretoria (são considerados cargos de confiança da tesouraria: o caixa, o contador, o encarregado do controle da receita e despesa).
4. Manter sob sua responsabilidade os livros contábeis, documentos, valores do caixa e os documentos representativos de valores, bem como apresentar balanço mensal.

5. Assinar, com o presidente, os cheques e outros documentos que impliquem em movimento de fundos da Associação Médica Líbano Brasileira.
6. Dar quitação de todas as importâncias recebidas.
7. Depositar em nome da Associação Médica Líbano Brasileira, nos estabelecimentos bancários designados pela diretoria, todas as importâncias arrecadadas e manter somente em caixa apenas as importâncias necessárias a fazer frente às despesas diárias, valor este, será estabelecido pela diretoria.

 

Inciso VI - Ao segundo tesoureiro compete:
1. Substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos e licenças.
2. Promover e controlar a cobrança das mensalidades sociais e taxas.
3. Comunicar mensalmente à diretoria através de relatório os nomes dos associados que estejam em atraso com as suas contribuições mensais.
4. Notificar os associados em atraso no pagamento das mensalidades, taxas ou quaisquer compromissos, concedendo-lhes prazo para que regularizem a sua situação nos termos das normas aprovadas pelo conselho deliberativo.
5. Auxiliar o primeiro tesoureiro em suas atribuições.

 

Inciso VII - Ao Diretor Acadêmico compete:
1. Contatar centros de pesquisas no Brasil e exterior com objetivo de engajamento da associação em diversos projetos;
2. Acolher e colocar para análise da Diretoria todo projeto científico sugerido por membros da associação;
3. Analisar os projetos em andamento;
4. Coordenar o conselho acadêmico.

 

Inciso VIII - Ao Diretor Cultural compete:
1. Supervisionar a publicação da revista da Associação Médica Líbano Brasileira, e submete-la para apreciação da diretoria, visando a sua devida aprovação.
2. Organizar e montar uma biblioteca em condições de atender as necessidades dos associados.
3. Promover cursos e concursos técnicos, científicos e outros de interesse cultural da associação.
4. Organizar e manter entre os associados grupos de trabalho e manter constantes reuniões com outras entidades congêneres.
5. O diretor cultural é considerado presidente nato da Comissão Cultural, cabendo a ele a iniciativa de organizar um plano de eventos e apresenta-lo a diretoria para a devida aprovação.

 

Inciso IX - Ao Diretor de Ética Médica compete:

1. Manter em sintonia todo o ato médico dos membros da associação, com os conselhos regionais das profissões elencadas no artigo 5º;
2. Orientar os colegas, para que a ética esteja sempre acima de tudo;
3. Cuidar de todo o tipo de divulgação da associação, para que não venham a ferir a ética médica;
4. Consultar os conselhos de classe em caso de dúvidas;
5. Cuidar para que todo associado esteja em ordem com os devidos conselhos regionais.
Inciso X - Ao Diretor de Odontologia compete:
1. Integrar os colegas dentistas à AMLB.
2. Incluir novos membros nos projetos sociais.
3. Organizar os atendimentos sociais da odontologia.
4. Organizar as apresentações odontológicas, juntamente com o Diretor Acadêmico nos eventos médicos.

 

Inciso XI - Ao Diretor de Relações Internacionais compete:
1. Manter em contato com as demais associações médicas libanesas nos diversos países, sempre em comum acordo com a diretoria.
2. Organizar entre tais associações, encontros médico/cultural periódicos no Brasil, Líbano ou outros países.
3. Manter a diretoria informada dos planejamentos.
4. Abster de posições político-religiosas.

 

Inciso XII - Ao Diretor Social compete:
1. Coordenar e organizar eventos sociais.
2. Buscar espaços para eventos.
3. Apresentar no mínimo três (3) orçamentos para os eventos sociais.
4. Organizar as apresentações nos eventos
5. Apresentar a diretoria.

 

Inciso XIII - Ao Diretor de Filantropia compete:
1. Desenvolver, junto com o Presidente, todos os projetos sociais de Filantropia, e apresentar à Diretoria para discussão.
2. Organizar o atendimento a pacientes nos projetos de Filantropia.
Artigo 16º - A representação da AMLB ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, tanto na área municipal, estadual ou federal, em juízo ou fora dele, será feita isoladamente pelo Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, em conjunto com
o Primeiro Tesoureio. Caberá ainda de forma conjunta por dois dos Diretores mencionados neste artigo contratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
Parágrafo único: Poderá instituir diretorias regionais, bem como, sucursais e escritórios nacionais, tudo de acordo com as necessidades da entidade e com a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 17º - Nenhum membro da diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

 

Capítulo VII - do Conselho Deliberativo
Artigo 18º - O Conselho Deliberativo será composto por, no mínimo, 7 (sete) membros efetivos e no máximo 13 (treze) membros efetivos, sempre com número ímpar de participantes e de mais 3 (três) suplentes. Todo ex-presidente da diretoria ao término do mandato tem o direito de compor o Conselho Deliberativo automaticamente, caso assim desejar, como também conselheiros poderão fazer parte de diretorias, porém deverá optar por um cargo ou outro, compostos por associados desta instituição e eleitos pela assembleia geral, por ocasião da eleição da diretoria executiva, vencendo seus mandatos na mesma época desta (2 anos de mandato).
Parágrafo Primeiro: O mais velho conselheiro deliberativo automaticamente irá para a suplência e o mais velho suplente cederá seu lugar.
Parágrafo Segundo: Suplência do conselho deliberativo será composta pelos (3) três conselheiros mais velhos.
Parágrafo Terceiro: Conselheiros ou diretores poderão compor o conselho acadêmico concomitantemente, caso exerça função acadêmica e ocupe lugar de destaque nas suas áreas de atuação.
Parágrafo Quarto: Em caso de membro do conselho deliberativo falecer ou se ausentar por (3) três reuniões consecutivas sem justificativa ou, ainda, não exercer a função de conselheiro, o primeiro suplente assume como conselheiro por convocação do presidente do conselho.
Parágrafo Quinto: Todo ex-presidente da diretoria ou do conselho deliberativo poderá participar das reuniões da diretoria com direito a voz, mas não à voto.
Parágrafo único: O presidente do Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente da AMLB
Parágrafo Sexto: O presidente da diretoria não poderá ocupar de imediato o cargo de presidência do conselho deliberativo. Poderá ser elegível para tal cargo após um ano como conselheiro.
Parágrafo Sétimo: Cabe ao conselho deliberativo a convocação do conselho fiscal, da diretoria e membros (presidente, primeiro secretário e tesoureiro) para apresentação do balancete a cada 6 meses. Esta reunião será presidida pelo presidente ou vice-presidente do conselho deliberativo.
Artigo 19º - Os membros do conselho deliberativo e seus suplentes exercerão os seus mandatos até a próxima assembleia geral.
Artigo 20º - O conselho deliberativo tem as seguintes atribuições:
1. Sugerir os nomes dos membros do conselho fiscal e respectivos suplentes.
2. Preservar os objetivos sociais e enaltecer o nome da entidade.
3. Manter em harmonia constante todos os membros da associação.
4. Participar da maioria dos eventos socioculturais.
5. Colaborar com a diretoria executiva, na execução dos trabalhos desta, na medida em que forem convocados para tal.
Artigo 21º - O Conselho Deliberativo elegerá entre os seus membros por maioria absoluta de votos, um presidente, um vice-presidente e dois secretários, para colaborarem nos trabalhos por ocasião das reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho. A sucessão ou substituição do presidente do conselho deliberativo se dará após um ano de gestão e a escolha do substituto será entre os seus membros eleitos pela assembleia geral, por ocasião da eleição da diretoria executiva, sem cumulação de cargos.
Artigo 22º - Os membros do conselho deliberativo e seus suplentes desempenharão suas funções, sem remuneração.

 

Capítulo VIII - do Conselho Fiscal
Artigo 23º - Os membros do Conselho Fiscal que forem sugeridos pelo Conselho Deliberativo deverão ser referendados pela assembleia geral e compor-se-ão de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente associado, e eleitos a cada 02 (dois) anos, por ocasião da reunião da assembleia geral da associação.
Parágrafo Primeiro: O último tesoureiro não será elegível para o conselho fiscal ou suplência.
Parágrafo Segundo: Compete ao conselho fiscal examinar os livros da escrituração e balanços financeiros da tesouraria, extratos bancários cada 4 meses e reportar formalmente à diretoria e conselho deliberativo, assim como acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo Terceiro: O conselho fiscal poderá convocar uma reunião entre o presidente da diretoria e do conselho deliberativo, tesoureiro e poderá também convocar o contador da instituição para eventuais esclarecimentos.
Artigo 24º - Os membros do conselho fiscal exercerão seus cargos até a assembleia geral ordinária que ocorrerá após o primeiro mandato da diretoria ora eleita.
Artigo 25º - O Conselho fiscal tem as atribuições e os poderes que lhe são conferidos por lei.
Artigo 26º - Os membros do conselho fiscal, bem como seus suplentes, associados ou não, desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

 

Capítulo IX - do Conselho Acadêmico
Artigo 27 - Será composto de 15 profissionais professores acadêmicos de destaque em suas áreas de expertise que serão convidados pelo conselho deliberativo e pela diretoria e poderá ser alterado cada 2 anos ou, antes, por falecimento de algum membro. Terá como finalidade:
1. Idealizar o congresso ou simpósio Brasil-Líbano anual ou bianual;
2. Acompanhar a diretoria em visitas de alta importância para a AMLB a convite do presidente da diretoria;
3. Poderá participar de reuniões com a diretoria ou conselho deliberativo com direito a voz.

 

Capítulo X – do Prêmio "Hakim"
Artigo 28 - Trata-se do Prêmio máximo oferecida pela AMLB à médicos associados ou não, que deram grande contribuição à medicina e a outras atividades de saúde ou, então, que contribuíram para o engrandecimento da AMLB, tendo que ser aprovada pelo Conselho Deliberativo
Artigo 29 - A indicação poderá ser feita pelo Conselho Acadêmico, Conselho Deliberativo e Diretoria em comum acordo. Em caso de discórdia será colocado em votação entre os membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 30 - Apenas uma medalha poderá ser fornecida em cada gestão da diretoria.
Artigo 31 - A entrega da medalha fica à cargo da diretoria em ocasião solene em “Gala dinner”.
Artigo 32 - O homenageado do Prêmio Hakim ficará isento das obrigações financeiras com a entidade, tornando remido. Gozará, ainda, do benefício de participar das reuniões da diretoria e conselho deliberativo, com direito à voz, mas não a voto.

 

Capítulo XI - da Assembleia Geral
Artigo 33 - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos, respeitados os dispositivos deste estatuto.
Artigo 34 - A assembleia geral será ordinária com reunião na primeira quinzena do mês de março de cada ano, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
1. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
2. Eleger e destituir os administradores;
3. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
4. Votar o valor das mensalidades dos associados;
5. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
6. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
7. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
8. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
9. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro: As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante Ato, a ser fixado na sede social da Associação e, também, disponibilizado no sítio eletrônico da AMLB, com antecedência mínima de cinco dias da sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Parágrafo Segundo: Quando a Assembleia Geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de três dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação
extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Parágrafo Terceiro: Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da Diretoria e Conselho Fiscal e o julgamento dos atos da Diretoria quanto à aplicação de penalidades.
Artigo 35 - A Assembleia Geral será extraordinária sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos associados, para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
1. Reforma dos estatutos;
2. Eleição de novo conselho deliberativo e fiscal e em caso de renúncia de seus membros ou a não participação ativa deles;
3. Eleição de nova diretoria, e em casos da que esteja em exercício renuncie;
4. Destituição dos administradores.
Parágrafo único: A Convocação das Assembleias far-se-á na forma desse Estatuto, garantindo a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 36 - As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Diretor-Presidente da associação e ou por um dos associados eleitos pela própria Assembleia, que convidará um ou dois dos associados presentes para servir de secretários na composição da mesa que dirigirá os trabalhos da assembleia.

 

CAPÍTULO XII - do Patrimônio e da Fonte de Recursos
Artigo 37 - O Patrimônio Social será constituído e mantido por:
1. Bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;
2. Bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela Associação;
3. Contribuições dos Associados;
4. Produtos de Festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol da Associação;
5. Subvenções ou auxílios governamentais.
Parágrafo único: Fica estabelecida uma contribuição anual de taxa associativa que poderá ser revista pela diretoria executiva, de acordo com as necessidades da entidade.
Artigo 38 - A Associação não distribuirá entre seus Associados ou entre seus gestores lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.
Artigo 39 - Todo o patrimônio e todas as receitas eventualmente percebidos pela Associação serão aplicados na realização e no desenvolvimento de seus objetos sociais, incluindo os gastos e bens necessários à sua manutenção e ao seu funcionamento administrativo.
Artigo 40 - A Associação manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros dotados da formalidade necessária para assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 41 - A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

 

CAPÍTULO XIII - da Prestação de Contas
Artigo 42 - A prestação de contas da Associação observará:
1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
2. A publicação, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XIV - das Alterações Estatutárias
Artigo 43 - As cláusulas do presente estatuto social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: Para que passem a integrar o texto do estatuto, as modificações propostas deverão ter a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes em primeira chamada e com o número dos presentes em segunda chamada.

 

CAPÍTULO XV - do Exercício Social
Artigo 44 - O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 45 - Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração contábil da associação um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e dos recursos, e suas aplicações.

 

CAPÍTULO XVI - da Liquidação
Artigo 46 - A Associação poderá ser extinta por deliberação em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembleia geral extraordinária para tal fim.
Artigo 47 - A Associação também poderá ser extinta por determinação legal.
Artigo 48 - No caso de extinção, competirá à assembleia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nome do liquidante e o conselho fiscal, que deverá funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 49 - No caso de dissolução da AMLB, o respectivo patrimônio líquido será transferido outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Parágrafo único: Na hipótese de a AMLB obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

CAPÍTULO XVII - das Disposições Transitórias
Artigo 50 - O estatuto desta associação será reformável em seus objetivos e finalidades no tocante à administração.
Artigo 51 - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
2. Grave violação deste estatuto;
3. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
4. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
5. Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro: Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 52 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro: O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

 

CAPÍTULO XVIII - das Afiliadas
Artigo 53 - Mediante aprovação em Assembleia Geral a AMLB poderá autorizar que Associações da área da saúde localizadas em outros entes federativos, e que tenham objeto e propósito semelhantes, aos seus utilizem a expressão “afiliado a AMLB – ASSOCIAÇÃO MÉDICA LÍBANO-BRASILEIRA”.
Artigo 54 - As Associações que passarem a ter o direito de utilizar a expressão “afiliado a AMLB – ASSOCIAÇÃO MÉDICA LÍBANO-BRASILEIRA” não poderão, da mesma forma da AMLB nacional, com sede em São Paulo, assinar contratos que possam levar à riscos financeiros. As afiliadas deverão possuir CNPJ próprio, que não se comunicam entre si nas obrigações financeiras e judiciais, devendo responder pelos seus próprios atos, sem prejuízo das demais afiliadas e a AMLB nacional em São Paulo.

 

CAPÍTULO XIX - das Disposições Finais
Artigo 55 - O presente estatuto entrará em vigor após a sua aprovação, devendo ser devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital.
Artigo 56 - Todas as questões oriundas deste Estatuto, não solucionadas pela Diretoria e Conselho Deliberativo, e aquelas que porventura o presente Estatuto for a elas omisso, serão resolvidas de acordo com a lei em vigor, sendo eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa por qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.


São Paulo, 31 de Março de 2023.


Robert Sami Nemer

Walid El Andere
Presidente Eleito da AMLB

Advogado RAFIK SAAB - OAB/SP 49.758

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